Este BLOG é dedicado ao recebimento e envio de sugestões para a alteração da Convenção e Regulamento Interno do Condomínio do Edifício Solar Haddock Lob
Artigo 1º: Os moradores e seus dependentes usar e gozar das partes comuns do CONDOMINIO DO EDIFÍCIO SOLAR HADDOCK LOBO, situado na Rua Haddock Lobo Nº 407, nesta cidade, desde que não impeçam idêntico uso e gozo por parte dos demais moradores. Conceitua-se como DEPENDENTE todo aquele que more nas unidades residenciais do edifício, que não os titulares ou seus serviçais; e como VISITANTES os que façam uma visita propriamente dita ou que se hospedem temporariamente nas referidas unidades, os quais estarão sujeitos ao cumprimento das regras condominiais.
CAPITULO II – DO PLAY-GROUND
Artigo 2º: O Play Ground estará disponível, exclusivamente, aos moradores e seus dependentes para funcionamento no horário das 8:00 horas às 22:00 horas, ininterruptante.
Parágrafo Único: É vetado o jogo de bola fora da quadra poli-esportiva como também a utilização de quaisquer meios de transporte motorizados.
Artigo 3º: É de responsabilidade do morador e dependentes o ressarcimento de todo e qualquer dano material causado pelo mau uso do Play-Ground.
Parágrafo 1º: As brincadeiras com bicicleta são limitadas até as 21:00 horas.
Parágrafo 2º: Os brinquedos existentes no Play deverão ser conservados em bom estado ficando o responsável legal das crianças obrigado a ressarcir os prejuízos por elas ocasionados nos brinquedos ou aparelhos existentes.
CAPITULO III – DA QUADRA ESPORTIVA
Artigo 4º: A quadra esportiva ficará aberta durante a semana, de 8:00 às 22:00 horas, devendo ser respeitado o escalonamento de horário por faixa etária, estabelecido pela equipe administrativa.
Parágrafo 1º: Não será permitida a presença de criança, com idade inferior a 4 (quatro) anos, na quadra, sem que esteja acompanhada por seu responsável.
Parágrafo 2º: É VEDADO o uso da quadra por terceiros, não moradores do Condomínio.
Parágrafo 3º: Não é permitida a participação de funcionários do Condomínio e empregados dos Condôminos em jogos praticados na quadra, bem como em nenhum tipo de atividade esportiva praticada no Play Ground.
Parágrafo 4º: É proibida a utilização, na quadra, de qualquer brinquedo perigoso, ou perturbador da boa ordem e sossego dos demais moradores, bem como os palavrões e as agressões.
Parágrafo 5º: Os usuários da quadra deverão manter o respeito e as boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades esportivas.
Parágrafo 6º: O funcionário de plantão esta autorizado, na medida do possível, a reprimir abusos e excessos e a retirar da quadra a pessoa cuja a presença esteja sendo considerada inconveniente.
CAPITULO IV – SALÃO DE FESTAS
Artigo 5º: A utilização do salão de festas deverá ser antecipada de solicitação efetuada pelo morador, desde que esteja em dia com as suas obrigações condominiais, a qual deverá ser efetivada em livro próprio que se encontra na portaria do edifício contendo a data e hora da festividade, cujo termino não poderá ultrapassar zero hora. A cessão do salão de festa esta condicionada a previa assinatura por parte domorador, de um Termo de Responsabilidade, onde ficara consignado haver recebido as referidas dependências em perfeitas condições, assumindo integralmente o ônus por quaisquer danos que venham a ocorrer desde a entrega do salão de festas até a devolução das chaves do mesmo, inclusive os causados por familiares, convidados, prepostos, dependentes, pessoal contratado e serviçais. A lista de convidados deverá, obrigatoriamente, ser deixada na portaria para controle de entrada a ser feito pelo porteiro, não podendo ser superior a 120 (Cento e vinte) convidados.
Parágrafo 1º: A requisição do salão de festas é exclusiva dos moradores do edifício, que só poderão fazê-la para atividades sociais (festas, recepções, aniversários, coquetéis , etc...), sendo vetada a sua locação para terceiros, não moradores do Condomínio e para atividades político-partidárias, religiosas, profissionais, mercantis e de moradia.
Parágrafo 2º: É vetada a cessão do salão de festas para atividades comerciais com venda de convites ou com fins lucrativos.
Parágrafo 3º: A reserva do salão de festas por mais de uma vez ao mês, deverá ter autorização do síndico, desde que haja disponibilidade na data prevista, considerando neste caso a prioridade para os demais moradores.
Parágrafo 4º: O valor do aluguel do salão de festas será equivalente a 40% do Salário Mínimo vigente e será debitado na cota condominial do mês seguinte ao da solicitação.
Parágrafo 5º: O material utilizado no evento festivo deverá ser providenciado no dia marcado para o mesmo. Eventualmente, se a área estiver desocupada no dia anterior, o morador poderá usá-la para sua guarda, não cabendo ao Condomínio quaisquer responsabilidades pelo dito material. Caso no dia subseqüente haja outra reserva, o morador da festividade anterior terá o prazo até as 9:00 horas do dia seguinte para a retirada do material utilizado e a limpeza do local para a próxima festividade.
Parágrafo 6º: Ao término da festa o morador responsável, juntamente com um funcionário do Condomínio efetuarão a conferência das peças decorativas e vistoria das áreas utilizadas.
Parágrafo 7º: Para efeito de ressarcimento por parte do requisitante, a avaliação dos prejuízos será feita através de coleta de preços entre firmas habilitadas à execução dos serviços de reparos ou reposição de aparelhos ou instalações danificadas, cabendo recurso à assembléia geral do condomínio. O morador responsável pelo evento pagará os prejuízos causados junto à cota condominial do mês seguinte ao da ocorrência.
Parágrafo 8º: É obrigatória a presença do morador responsável, no local do evento por ele realizado, bem como a sua responsabilidade pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se a reprimir abusos e excessos e afastar pessoas cuja presença esteja sendo considerada inconveniente.
Parágrafo 9º: O responsável pelo evento tem o direito de não permitir a intromissão de qualquer pessoa, mesmo morador do edifício, que não tenha sido por ele convidada, com exceção ao Síndico, ou seu representante legal.
Parágrafo 10º: O aluguel do Salão de Festas não está extensivo ao restante do Play (piscina, sauna, churrasqueira, quadra, etc....), devendo o responsável orientar seus convidados, ficando delimitadacomoáreado salão de festas aquela correspondentea:1) - Área cobertasituada na parte frontal do salão de festas;2) - Área compreendida pela copa-cozinha, depósito e o corredor frontal às mesmas, que será delimitada por uma corrente, devendo ficar livre os corredores de acesso aos elevadores.
Parágrafo 11º: Fica expressamente proibida a utilização de sonorização, ou instrumento de percussão, no salão de festas, a partir dos seguintes horários: domingo a quinta - 22:00 horas, sexta-feira, sábado e vésperas de feriados - 00:00 hora;sendo que os aparelhos sonoros só poderão ser usados, no interior do salão de festas,e até as 22:00 horas, apóseste horário o volume do som, obrigatoriamente terá que serreduzido. (LEI DO SILÊNCIO).
CAPITULO V – DA PISCINA
Artigo 6º: A piscina funcionará de terça-feira a domingo, no horário das 8:30 às 21:00 horas durante o verão, e nas demais estações até as 18:30 horas, permanecendo fechada nas segundas-feiras para tratamento da água, limpeza e manutenção dos filtros e bombas.
Parágrafo 1º: Ao visitante adulto esta vetado o uso da piscina, e o visitante, criança até 14 anos, poderá fazer uso da mesma, desde que acompanhado pelo morador ou por um de seus dependentes e segundo as normas estabelecidas para os moradores.
A carteira de visitante, menor de 14 anos, deverá ser retirada pelo morador que se responsabilizará pelos atos de seus visitantes, sendo limitado a 4 visitantes por mês. Mediante comunicação formal a administração, o visitante que se hospedar por mais de 5 (cinco) dias, poderá ser autorizado a usar a sauna e piscina durante a sua estada, seguindo as normas acima citadas.
Parágrafo 2º: Não é permitido o uso de óleos, bronzeadores, cremes ou similares que possam prejudicar o funcionamento das bombas e filtros da piscina. Também não é permitido o uso de garrafas, jarras, copos de vidro, ou qualquer tipo de alimentos, bem como a utilização de brinquedos pontiagudos, brincadeiras agressivas, e qualquer tipo de comportamento que atente o pudor ou possa interferir com o direito alheio de desfrutar a piscina em paz e segurança.
Parágrafo 3º: Fora do horário estabelecido, qualquer morador ou dependentes que façam uso da área cercada da piscina, arcara com a multa, estipulada no artigo 24º deste Regulamento.
Parágrafo 4º: Só será permitido o uso de sunga, biquíni/maiô de lycra, tac-tel/gersey/cotton lycra e chinelos de borracha.
Parágrafo 5º: A piscina só poderá ser utilizada por portadores da carteira de identificação do Condomínio, com exame médico atualizado, cuja validade será de 03 (três) meses e deverá ser apresentada ao funcionário de plantão. Sendo OBRIGATORIO a todos o BANHO DE CHUVEIRO ANTES DE ENTRAR NA PISCINA. VALIDADE PASSOU PARA 6 MESES.
Parágrafo 6º: Não é permitido serviçais tomarem banho de piscina, as babás poderão ficar na área da piscina, porém não poderão usar trajes de banho.
Todo e qualquer dano na área da piscina, será de responsabilidade do morador ou seus dependentes, que tenham vindo a causar os mesmos.
CAPITULO VI – DAS SAUNAS
Artigo 7º: O horário de funcionamento das saunas será das 9:00 às 13:00 e das 14:30 às 21:30 horas, diariamente, com responsabilidade do morador que retirar as chaves, o qual assinara no livro de controle das sauna, com o funcionário de plantão, devendo devolver as mesmas após a utilização, desligando todas as luzes e equipamentos e fechando a sauna.
Parágrafo 1º: O visitante adulto poderá fazer uso das sauna, desde que em companhia do morador, não podendo retirar as chaves em nome deste. As chaves só poderão ser entregues aos moradores adultos que se responsabilizarão pela sauna ate sua devolução, sendo responsável por quaisquer danos causados.
Parágrafo 2º: Menores de 18 (dezoito) anos não poderão retirar as chaves, nem utilizar as saunas sozinhos, exceto sob a responsabilidade exclusiva do morador adulto.
CAPITULO VII – DA CHURRASQUEIRA
Artigo 8º: A utilização da churrasqueira deverá ser antecedida de solicitação pelo morador, desde que esteja em dia com suas obrigações condominiais, a qual deverá ser efetivada em livro próprio que se encontra na portaria, contendo obrigatoriamente, a data,hora de início e término da utilização, número de convidados e a respectiva lista, para controle da entrada dos convidados na portaria, que não deverão exceder o número máximo de 80(oitenta) convidados não moradores do condomínio e o horário de término do uso da churrasqueira será até as 22:00 horas.
Parágrafo 1º: A utilização da churrasqueira é GRATUITA desde que não sejam utilizados os bens acessórios do salão de festas, tais como: freezer, fogão, mesas, cadeira, etc. Para ter direito a utilização destes, deverá ser paga a taxa de 20% do Salário Mínimo, conforme ficou estabelecido na AGO de 18/06/96.
Parágrafo 2º:Não é permitido o uso de churrasqueira móvel no play-ground, mesmo com o apoio da churrasqueira do condomínio.
Parágrafo 3º: O morador que utilizar a churrasqueira deverá efetivar o recolhimento do lixo e sujeiras provocados pelo evento.
Parágrafo 4º: O morador deverá orientar seus convidados quanto a não utilizar o restante do play, limitando-se a área de apoio à churrasqueira, ou seja, não será permitido aos convidados utilizar a piscina, saunas, quadra esportiva, etc.
Parágrafo 5º: A requisição da Churrasqueira é exclusiva dos moradores do edifício, que só poderãofazê-la para atividades sociais (festas, recepções, aniversários, coquetéis, etc.), sendo vetada a sua locação para terceiros, não moradores do condomínio, e para atividades políticos partidárias, religiosas, profissionais e comerciais com venda de convites, ou com fins lucrativos.
Parágrafo 6º: A reserva da churrasqueira por mais de uma vez ao mês, deverá ter a autorização do Síndico, desde que haja disponibilidade na data prevista, considerando neste caso a prioridade para os demais moradores.
Parágrafo 7º: Ao término do churrasco o morador responsável, juntamente com um funcionário do condomínio efetuarão a vistoria das áreas utilizadas. Caso haja alguma irregularidade, o morador responsável pelo evento pagará os prejuízos causados junto à cota condominial do mês seguinte ao da ocorrência.
Parágrafo 8º: É obrigatória a presença do morador responsável no local do evento por ele realizado, bem como a sua responsabilidade pela manutenção da ordem, do respeito e das boas normas de conduta e convivência social, comprometendo-se a reprimir abusos e excessos ea afastar pessoas cuja presença esteja sendo inconveniente.
Parágrafo 9º: O responsável pelo evento tem o direito de não permitir a intromissão de qualquer pessoa, mesmo morador do edifício, que não tenha sido por ele convidada, com exceção ao Síndico, ou seu representante legal.
Parágrafo 10º: É expressamente proibida a utilização de equipamentos de percussão, na churrasqueira, quanto a sonorização poderá ser utilizada, moderadamente, sendo que o volume do som deverá ser reduzido após as 18:00 horas e o horário do término do uso da churrasqueira será até às 22:00 horas.
CAPITULO VIII – DAS GARAGENS
Artigo 9º: Cada unidade condominial tem o seu numero de vagas estabelecido no seu contrato de compra.
Parágrafo 1º: O estacionamento G 1 é de uso exclusivo dos proprietários das lojas, que manterão um funcionário sob a responsabilidade, para o controle de entrada e saída do prédio.
Parágrafo 2º: Os estacionamentos G 2 e G 3 pertencem aos moradores do condomínio, que deverão estacionar de forma a não prejudicar as vagas adjacentes, acessos aos outros pavimentos da garagens, corredores de circulação e manobras. As vagas são livres devendo os moradores estacionarem onde estiver desocupado, não tendo ninguém privilegio sobre qualquer local.
Parágrafo 3º: É obrigatório que para ter acesso a garagem e enquanto estacionado, tenha fixado no lado inferior direito do vidro dianteiro do veiculo, o plástico de identificação, bem como o cartão de controle de vagas, fornecido pela administração do Condomínio.
Parágrafo 4º: Caberá a cada morador, os plásticos e cartões relativos as vagas que efetivamente pertençam ao seu imóvel.
Parágrafo 5º: No caso de troca de veiculo, o morador deverá comunicar tal fato, expressamente a administração, e nunca deixar o plástico no carro anterior, devendo devolvê-lo em troca de um novo, este plástico será de inteira responsabilidade do morador.
Parágrafo 6º: É vetada a locação de vagas, salvo para condôminos ou seus dependentes devendo a locação ser comunicada por escrito a administração do Condomínio.
Parágrafo 7º: As motocicletas devem ser cadastradas na administração do condomínio, podendo ser estacionada na área destinada a tal fim.
Parágrafo 8º: É proibido o trafego de bicicletas, jipes infantis, skates, patins, carrinhos de rolimã e similares nas áreas das garagens, assim como a permanência de crianças ou adolescentes.
Parágrafo 9º: O morador que tenha vaga que não esteja sendo utilizada, poderá receber um convidado, desde que avise ao porteiro e receba junto com o mesmo o carro visitante, identificando o seu local de estacionamento e colocando o cartão de controle de vagas que a ele pertença.
Parágrafo 10º: É proibida a entrada de pessoas que não residam no condomínio a pé pela garagem, exceto para entregas. Como também a saída de crianças menores de 14 anos, das dependências do edifício sem autorização do responsável.
Parágrafo 11º: Serão permitidos serviços mecânicos de pequeno porte e/ou elétricos, quando feitos na presença do morador, ou seu dependente e cujo barulho não prejudique
a tranqüilidade de terceiros, e que não impossibilite o uso das vagas adjacentes, acessos e corredores de circulação. Terminando o conserto, o local utilizado devera ser limpo.
Parágrafo 12º: A lavagem dos veículos será permitida, porem sem utilização de mangueiras e evitando-se o acúmulo de água no local.
Parágrafo 13º: Não é permitida a guarda de barcos, reboques, etc., nas vagas.
Parágrafo 14º: Não é permitido colocar entulho nas garagens.
CAPITULO IX – DAS OBRAS
Artigo 10º: Não é permitido o deposito de materiais para obra nas dependências da garagem, devendo os mesmo serem levados para o local a que se destinam. A retirada do entulho não deve ser jogadas pelas lixeiras, nem depositadas nas garagens, devendo o morador se desfazer dos mesmos sem causar danos ao Condomínio.
Parágrafo Único: As obras que envolvam alvenaria c/ou batidas em geral, ou utilização de furadeiras, devem ser executas no horário de 8:00 às 17:00 horas de segunda-feira a sexta-feira, e aos sábados, entre 10:00 e 17:00 horas, salvo em caso de emergência, quando devera o morador avisar o fato a administração do Condomínio.
CAPITULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Artigo 11º: É proibida a permanência de animais nas partes comuns do Condomínio, e seu transito só poderá se fazer pelo elevador de serviço e a sua saída pela garagem.
Artigo 12º: As mudanças deverão ser feitas de segunda a sábado, marcando no livro próprio na portaria do edifício a data que ira ocorrer, limitando-se a uma por dia.
Artigo 13º: É proibida a utilização dos elevadores sociais, quando em pleno funcionamento os de serviços pra uso de transporte de animais, pessoas trajando roupa de banho, cargas em geral, entregadores, compras de feira, carrinhos e embrulhos em geral.
Artigo 14º: É terminantemente proibido o uso de elevadores por crianças com idade inferior a 10 (dez) anos, desacompanhada de um maior.
Parágrafo 1º: É proibido fuma, ou carregar cigarros acesos nos elevadores.
Parágrafo 2º: O morador ou dependentes que forem surpreendidos fazendo bagunça, ou qualquer ato depredatório nos elevadores ou quaisquer partes comuns do Condomínio, arcarão com a multa relativa, independente de advertência, estipulada no artigo 24º deste Regulamento.
Artigo 15º: Constitui falta grave o deposito de entulho ou qualquer objeto nas dependências das partes comuns.
Artigo 16º: O lixo de cada unidade devera ser bem acondicionado em sacos plásticos, para que não suje ou crie focos de baratas nos apartamentos e áreas do Condomínio.
Parágrafo 1º: Não é permitido colocar vidros, latas, ou quaisquer materiais cortantes e/ou pesados no tubo coletor da lixeira.
Parágrafo 2º: Não é permitido jogar lixo, fraldas descartáveis ou quaisquer outros objetos fora do saco plástico, devendo sempre observar se o mesmo esta vazando.
Artigo 17º: É vetado estender roupa de qualquer natureza, lençóis, tapetes, etc..., nas janelas ou varandas das unidades condominiais.
Parágrafo Único: Não é permitido a colocação de vasos de plantas nos corredores e parapeito das janelas das unidades e muros das coberturas.
Artigo 18º: Todas as pessoas residentes no Edifico deverão ser registradas na portaria, após a autorização do morador para sua entrada.
Artigo 19º: Toda a entrega de volume deverá ser feita pela entrada da garagem, devendo o morador fornecer o endereço da Rua Antonio Pinto da Motta, 125, para a entrega de suas compras.
Artigo 20º: O Condômino que alugar a sua unidade autônoma perderá automaticamente o direito de usar as áreas comuns do edifício, em especial o salão de festas, a churrasqueira, a piscina, as saunas, a quadra esportiva e demais áreas de lazer.
Artigo 21º: O disciplinamento estatutário é uma decorrência de interesse comum, que neste caso se sobrepõe ao particular em tudo quanto não violente o direito básico de propriedade, logo a administração tem não só a faculdade, mas o dever de respeitar e fazer respeitar, e aplicar este Regulamento sem nenhum favorecimento, em prol dos interesses da coletividade.
Artigo 22º: Aos proprietários cabe a obrigação de nos Contratos de Locação, alienação ou cessão de suas unidades a terceiros, inserir uma Cláusula que os obrigue ao fiel cumprimento deste Regulamento, que foi instituído para a comodidade, tranqüilidade e segurança geral, devendo por isso ser rigorosamente cumprido por todos os Condôminos ou moradores, seus empregados e pessoas sob sua responsabilidade.
Artigo 23: O presente Regulamento, segundo as Cláusulas da Convenção, poderá ser modificado em Assembléia Geral convocada pelo Sindico, ou em solicitação por escrito que contenha assinatura de no mínimo 1/4 (um quarto) dos proprietários do Edifício.
Parágrafo Único: O Síndico munido desta solicitação convocará a Assembléia Extraordinária para apreciação da matéria, que só poderá ser aprovada com aquiescência de no mínimo 2/3 (dois terço) dos proprietários.
Artigo 24º: O não cumprimento deste Regulamento, incorrerá na aplicação da multa equivalente a 20% (vinte por cento) da cota condominial, caso insista, o valor passará a 50% (cinqüenta por cento) e se houver reincidência, caberá ao síndico recorrer a outros meios que se façam necessários.
Aprovado na AGE de 22 de julho de 1997 (Com 80 votos a favor).
Ato nº 02“ESCRITURA DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR HADDOCK LOBO”, sito a Rua Haddock Lobo nº 407 e suplementar nº 125 pela Rua Antônio Pinto da Mota, que entre si fazem seus co-proprietários na forma abaixo.
S A I B A Mquantos esta virem que, no ano mil novecentos e noventa e quatro (1994), aos quatro (04) dias do mês de agosto, nesta cidade do Rio de Janeiro, perante JOSÉ DE ANCHIETA FONTENELE DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário Juramentado, matricula 01/8315, lotado no 11º Ofício de Notas, Avenida Rio Branco 120 sala 507, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber, como outorgantes e reciprocamente outorgados: 1) DAFAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS., COM SEDE NESTA CIDADE NA Rua da Passagem nº 123 – 2º andar parte, inscrita no CGC sob o nº 31.557.820/0001-02, neste ato representada por seu sócio Dr. JACOB CHOR, brasileiro, casado, engenheiro civil, residente e domiciliado nesta cidade e escritório no endereço acima, carteira de identidade nº 973.041 di IFP de 6.7.73, inscrito no CIC sob o nº 003.621.077-34; 2) ARBI RIO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A.,COM SEDE NESTA CIDADE NA Av. Almirante Barroso nº 52 – 11º andar, inscrita no CGC sob o nº 28.280.576/0001-79, neste ato representada por seus Diretores: SAMUEL PAPELBAUM, brasileiro, casado, engenheiro, portador da carteira de identidade nº 1.656.821-4 do IFP de 24-8-87, inscrito no CIC sob o nº 019.645.777-72, e NILTON CORREA TAVARES, brasileiro, casado, arquiteto,carteiradeidentidadenº41.805-DdoCREA-RJ de 9-6-80, inscrito no CIC sob o nº 244.350.077-20, ambos residentes e domiciliados nesta cidade e escritório, no endereço acima; 3) MARMORARIA TUPAGAM LTDA., com sede na Estrada Rio “A”, nº 885, inscrita no CGC sob o nº 30.293.569/0001-18, inscrição estadual 82336737, representada por seu sócio PAULO VILA NOVA COSTA, brasileiro, casado, do comércio, portador da carteira de identidade nº 01372128-7 do IFP, inscrito no CICsob o nº 095.079.307-87, residente e domiciliado nesta cidade e escritório no endereço acima. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Todos identificados como os próprios por mim consoante fazem certo os documentos anteriormente mencionados do que dou fé, bem como de que apresente remeterei nota do distribuidor competente no prazo da Lei. – Então pelos outorgantes e reciprocamente outorgados, me foi dito que, na qualidade de co-proprietários do terreno onde está construído um edifíciode caráter misto, para o qual foi prevista a designação de “EDIFÍCIO SOLAR HADDOCK LOBO” , designação essa que poderá ser alternada, desde que seja exigida por terceiros, resolvem convencionar como convencionado tem, bem como regulamentar os direitos e obrigações do edifício. A esta convenção terão de aderir quaisquer futuros condôminos ou quaisquer outros que, a qualquer título, vierem a ser investidos na posse das unidades imobiliárias que constituem o edifício construído, objeto da presente convenção, de conformidade com as cláusulas e condições seguintes:CAPÍTULO I – DA DESCRIÇÃO E DA DISCRIMINAÇÃO – PRIMEIRA – O Edifício “SOLAR HADDOCK LOBO”, objeto da presente construído na conformidade do projeto aprovado pelo processo nº 02/360.081/89, é de caráter misto, constituído de dois blocos, designados de 1 e 2, como 11 pavimentos no bloco 1 e 16 pavimentos no bloco 2, assim discriminados: Pavimento térreo. 1º pavimento garagem, composto por 4 lojas (A,B,C e D), cada loja composto de jirau e sobre-loja, 57 vagas para estacionamento de automóveis, que se localizarão no pavimento térreo (primeira garagem); 2º pavimento garagem, com 69 vagas para estacionamento de automóveis vinculadas aos apartamentos; 3º pavimento garagem, com 61 vagas para estacionamento de automóveis, vinculadas aos apartamentos; pavimento de uso comum; Bloco 1 com 6 pavimentos-tipo, cada um com 6 apartamentos, somando 36 apartamentos; 9º pavimento composto de 6 apartamentos, cada um com dependências na cobertura, totalizando 42 apartamentos no bloco 1, e telhado; Bloco 2 com 10 pavimentos-tipo, cada um com 6 apartamentos , somando 60 apartamentos, 11º pavimento composto de 6 apartamentos, cada um com dependências na cobertura, totalizando 66 apartamentos no bloco 2, e telhado. O edifício é constituído de 4 lojas, 108 apartamentos e 197 vagas para estacionamento de automóveis. – SEGUNDA – As partes de propriedade exclusiva e aspartes de propriedade do condomínio, com a especificação das diferentes partes, assim se descrevem e, desde já, se discriminam: A – PAVIMENTO TÉRREO – 1º GARAGEM – Com a área total de 1.050,61 m2, tem, como partes comuns com a área de 620,97m2, dois “halls”(social e de serviço), quatro elevadores, duas escadas, um ensacador, e um compactador, um sanitário, uma rampa para acesso de pedestres, uma rampa de acesso de veículos, uma guarita e três casas de bombas; como parte autônoma, páteo para estacionamento de 57 automóveis pertencentes às lojas, com a área de 1.549,92 (hum mil e quinhentos e quarenta e nove metros quadrados e noventa e dois centímetros). ----------------- B – LOJAS – Designadas A,B,C, e D cada uma composta de loja propriamente dita, com dois sanitários, hidrômetro, entrada para gás e uma escada, possuindo ainda cada loja, jirau, composto de jirau propriamente dito e escada, e sobreloja, compostade sobreloja propriamente dita, dois banheiros e escada. As áreas das lojas, compreendendo o jirau e a sobreloja, são as seguintes: Loja A – 285.75m2, Loja B – 280.55m2, Loja C – 280.55m2e Loja D – 288.10m2.– 2º PAVIMENTO GARAGEM – Com a área total de 1.973,30 m2 , tem como partes comuns,com área de 89,73 m2, três halls de elevadores, duas escadas, dois compartimentos de lixo, duas rampas para veículos; como parte autônoma, pátio para estacionamento de automóveis pertencentes aos apartamentos, e com a área de 1.890,38 m2. D – 3º PAVIMENTO GARAGEM – Com área total de 1.954,11m2, tem como partes comuns, com área de 89,73 m2, três halls de elevadores, quatro elevadores, duas escadas, dois compartimentos de lixo, uma rampa para veículos, e como parte autônoma, pátio para estacionamento de 61 automóveis, pertencentes aos apartamentos com a área de 1.864,38m2. E – PAVIMENTO DE USO COMUM – Com a área total de 2.464,53m2, é composto de partes comuns, a saber: Apartamento do zelador sem designação numérica sem fração ideal de terreno, constituído de : sala, quarto, cozinha, banheiro e hall, e ainda, como parte comuns, por duas escadas, três halls dos elevadores, quatro elevadores, dois compartimentos de lixo, um sanitário para funcionários, alojamentos, refeitórios, dois compartimentos para medidores de gás, dois compartimentos para medidores de luz, dois sanitários, depósitos, copa, sauna, sala de descanso, sala de administração, piscina, deck, terraço e área para recreação infantil. F – PAVIMENTOS-TIPO (Bloco 1) – (3º ao 8º) – Com a área total de 575,83m2, por pavimento-tipo, tem, em cada pavimento-tipo, como partes comuns, com a área de 53,67m2, por pavimento-tipo, escada, anticâmeras, dois elevadores, compartimento de lixo e circulação, e, como partes privativa, seis apartamentos por pavimento-tipo, cada um assim constituído: Finais 01 (301/801) e 02(302/802) de sala, três quartos, sendo um suíte, dois banheiros, sendo um suíte, circulação, cozinha, área de serviço, wc, quarto de empregada e duas varandas, uma na sala e uma no quarto; finais 03(303/803) e 06(306?806) de sala, dois quartos, banheiro, circulação, cozinha, área de serviço, wc, quarto de empregada, e varanda na sala; finais 04(304/804) e 05(305/805) de sala, dois quartos, sendo um suíte, dois banheiros, sendo um da suíte, circulação, cozinha, área de serviço, wc, quarto de empregada, e varanda na sala. As áreas dos apartamentos são as seguintes: finais 01(301/801) cada um 106,96m2; finais 0o2(302/802) cada um 109,22m2; finais 03(303/803) e 06(306/806) cada um 73,95m2; finais 04(304/804) e 05 (305/805) cada um 79,04 m2; totalizando a área privativa de 522,16,m2 por pavimento-tipo. G – 9º PAVIMENTO (Bloco 1) – Com a área total de575,m2, tem como partes comuns com a área de 53,67m2, escada, anticâmera, dois elevadores, compartimento de lixo, e circulação, e,como parte privativa, seis apartamentos assim constituídos: Aptº 901 e 902 cada um composto de sala, escada para acesso a cobertura, três quartos, senso um suíte, dois banheiros sendo um da suíte, circulação, cozinha, área de serviço, wc, quarto de empregada e duas varandas, sendo uma na sala, e outra no quarto. Aptº 903 e 906 cada um composto de sala, escada de acesso a cobertura, dois quartos, banheiro, circulação, cozinha, área de serviço, wc, quarto de empregada e varanda na sala. Aptº 904 e 905 cada um composto de sala, escada de acesso a cobertura, dois quartos, sendo um suíte, dois banheiros, sendo um da suíte, circulação, cozinha, área de serviço, wc, quarto de empregada, e varanda na sala, cada apartamento tem dependências na cobertura. H – COBERTURA (Bloco 1)Com área total de 554,99m2, tem, como partes comuns, com área de 15,85m2, vão de escada e vãos dos elevadores e, como parte privativa, dependências dos apartamentos. (901/906), sendo, de cada um dos apartamentos 901 e 902, de sala, quarto. Banheiro, circulação e terraço, de cada um dos apartamentos 903 e 906, de sala, quarto, banheiro, circulação, “closet” e terraço, de cada um dos apartamentos 904 e 905, de sala, quarto, banheiro, circulação e terraço. Asáreas dos apartamentos do 9º pavimento, consideradas as dependências, na cobertura, são as seguintes:Aptº 901 – 214,77m2; aptº 902 – 216,82m2; aptº 903 – 161,24m2; aptº 904 e 905 – cada um 156,82m2; aptº 906 – 154,83m2. A área privativa do 9º pavimento é 552,16m2; a área privativa da cobertura é de 539,14m2. I – TELHADO (Bloco 1) – Com a área total de 367,73m2, é constituído de partes comuns, a saber: Escada, circulação, casa de máquina de elevadores, casa de máquina de incêndio, casa demáquina de exaustão mecânica, reservatório superior e telhado propriamente dito. J _ PAVIMENTOS - TIPO(Bloco2) (1º ao 10º) – Com aárea total de 523,62m2 por pavimento-tipo, tem, como partes comuns por pavimento-tipo, com a área de 53,13m2, por pavimento-tipo, escada, anticâmera, dois elevadores, compartimento de lixo, e, como parte privativa seis apartamentos por pavimento-tipo, cada um assim constituído: Finais 01(101/1001) e 02(102/1002) de sala, dois quartos, sendo um suíte, dois banheiros, sendo um da suíte, circulação, cozinha, área de serviço, wc, quarto de empregada, e varanda na sala. Finais 03(103/1003) e 06(l06/1006) de sala, dois quartos, sendo um suíte, dois banheiros, sendo um da suíte, circulação, cozinha, área de serviço, wc, quarto de empregada e varanda na sala. Finais 04(104/1004) e 05(105/1005) de sala, dois quartos, sendo um suíte, dois banheiros sendo um da suíte, circulação, cozinha, área de serviço e varanda na sala. As áreas dos apartamentos são as seguintes;Aptº de finais 01(101/1001) e 02(102/1002), cada um 85,06m2; aptº definais 03(103/1003) e 06(106/1006) cada um 83,63m2; aptº de finais 04(104/1004) cada um 68,95m2: aptº de finais 05(105/1005) cada um 64,l6m2, totalizando a área privativa de 470,49m2 por pavimento-tipo. L – 11º PAVIMENTO (Bloco 2) – Com a área total de 523,62m2, tem como partes comuns, com a área de 553,13m2, escada, anticâmera, dois elevadores, compartimentos de lixo e circulação, e como parte privativa, aptº 1101 e 1102, cada um com sala, escada para acesso à cobertura, dois quartos, sendo um suíte, dois banheiros, sendo um da suíte, circulação, cozinha, área de serviço, wc, quarto de empregada e varanda na sala; aptº 1103 e 1106, cada um com sala, escada para acessp à cobertura, dois quartos, sendo um suíte, dois banheiros, sendo um da suíte, circulação, cozinha, área de serviço, wc, quarto de empregada e varanda na sala; aptº 1104 e 1105, cada umcom sala, escada de acesso à cobertura, dois quartos, sendo um suíte, dois banheiros, sendo um da suíte, circulação, cozinha, área de serviço e varanda na sala; cada apartamento tem dependências na cobertura. M – COBERTURA (Bloco 2) – Com a área total de 508,85m2, tem, como partes comuns, com a área de 16,06m2, vão de escada e vãos de elevadores, e, como parte privativa, dependências dos apartamentos 1101/1106, sendo cada um dos apartamentos 1101 e 1102, de sala, quarto, banheiro, circulação e terraço, de cada um dos apartamentos 1103 e 1106 de sala, quarto, banheiro, circulação e terraço, de cada um dos apartamentos 1104 e 1105, de sala, quarto, banheiro, circulação e terraço. As áreas dos apartamentos do 11º pavimento, consideradas as dependências na cobertura, são asseguintes: aptº 1101 e 1102 cada um 169,43m2; aptº 1103 178,11 m2; aptº 1104 141,70m2; aptº 1105 124,69m2 e aptº 1106 179,92m2. A área privativa do 11º pavimento é de 470,49m2; a área privativa da cobertura é de 492,79m2. N –TELHADO – (Bloco 2) – Com a área total de 323,22m2, é constituído de partes comuns, a saber: Escada, circulação, casa de máquina dos elevadores, casa de máquina de incêndio, casa de máquina de exaustão mecânica, reservatório superior e telhado propriamente dito. É proibida a instalação nos telhados de antenas individuais.TERCEIRA – Qualquer condômino poderá dispor e usar de sua respectiva unidade autônoma como melhor lhe aprouver, desde que não prejudique ou cause danos aos demais condôminos, não prejudique a segurança e a solidez do edifício, não infrinja as normas legais ou as disposições desta convenção, podendo ainda usar e gozar das partes comuns do edifício, desde que não impeça o uso e gozo por parte dos demais condôminos.CAPÍTULO II – DAS PARTES COMUNS E AUTÔNOMAS – QUARTA – As partes comuns do edifício construído no local previsto, além daquelas mencionadas no capítulo anterior, serão as referidas no art. 3º da Lei 4591/64, notadamente o terreno onde se assentam o prédio e suas dependências, fundações e estruturas de concreto armado, pisos, montantes, vigas, rampas, paredes externas, “halls” de serviços, “halls” sociais, elevadores e seus poços, tubos de exaustão, e coletores, ensacador de lixo, medidores, bombas, e máquinas, rede primária das instalações de água, força , gás e esgoto e telefone, compreendendo os ramais destinados às dependências de uso comum, condutores de águas pluviais, casa de máquinas, caixa d’águas e, em suma, todas as instalações de fim proveitoso e de uso comum a todos os condôminos. QUINTA – As coisas de uso comum especificadas e aquelas que, embora omitidas, devam ter, por sua natureza e finalidade, esta condição, são inalienáveis e indivisíveis, ligadas que se acham indissoluvelmente ao edifício e às unidades autônomas. PARÁGRAFO ÚNICO – As casas de máquinas dos elevadores, compactador, bem como à casa de bombas, só terão acesso ao síndico do edifício, os seus serviçais e os empregados das empresas instaladoras e mantenedoras da limpeza e conservação de elevadores, compactador, ensacador, bombas e máquinas; igualmente, a determinadas partes por sua natureza, somente terão acesso as pessoas acima mencionadas.SEXTA – As coisas do uso próprio de cada condômino, unidades autônomas alienáveis, independentemente do consentimento dos demais condôminos, são os apartamentos, as lojas, e as vagas para estacionamento de automóveis, podendo cada proprietário usar e fruir de suas unidades autônomas, como melhor lhe aprouver e com exclusividade, segundo suas conveniências e interesses, respeitando os termos presente, o sossego, a moral e a estética do edifício. PARÁGRAFO PRIMEIRO– Os atuais ou futuros proprietários têm ciência de que não poderão, em qualquer época, fechar ou envidraçar, no todo ou em parte as varandas, sendo o condômino solidário nesta responsabilidade.PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos proprietários atuais ou futuros, dos apartamentos 901,902,903,904,905, e 906 do Bloco 1, com dependências na cobertura e dos apartamentos 1101,1102,1103,1104,1105 e 1106 do Bloco 2, com dependências na cobertura, ficam expressamente assegurados os direitos de uso, gozo, e fruição, em caráter perpétuo das áreas acima da sua cobertura (exceto as ocupadas pelas casas de máquinas dos elevadores, casa de máquinas de incêndio, casa de máquina exaustão mecânica, reservatório, escada, circulação), podendo seus proprietários, sepossível, proceder a obras de modificações, ampliação e acréscimo nas áreas disponíveis, tudo às suas expensas e desde que não afetem a solidez e segurança do prédio, bem como não impeçam o livre acesso as partes comuns, com o que o(s) outorgado(s), desde já concordam(m), sendo certo que tais obras deverão ter o prévio e expresso consentimento da municipalidade do Rio de Janeiro através do órgão competente.Tratando-se de direito ao uso, ainda que em caráter perpétuo, de qualquer forma ou em qualquer tempo, os acréscimos ou ampliações, porventura, construídas, não poderão constituir unidade autônoma independente, ficando essas benfeitorias incorporadas aos mencionadosapartamentoscom dependências na cobertura. CAPÍTULO III – DAS FRAÇÕES IDEAIS DE TERRENO E VINCULAÇÃO INICIAL DAS VAGAS – SÉTIMA – A cada unidade autônoma corresponderá uma fração ideal de terreno, a saber: 1 – À loja A, composta de jirau e sobreloja, corresponderá a fração ideal de terreno de 39/1445; 2 – A loja B, composta de jirau e sobreloja, corresponderá a fração ideal de terreno de38/1445; 3- A loja C,composta de jirau e sobreloja, corresponderá a fração ideal de terreno de 38/1445 – A loja D, composta de jirau esobreloja, corresponderá a fração ideal de terreno de 39/1445; 5 – BLOCO 1 – 5.1 – A cada apartamento de final 01(301/801), corresponderá a fração ideal de terreno de 14/1445; 5.2 – A cada apartamento de final 02(302/802), corresponderá a fração ideal de terreno de 14/1445; 5.3 – A cada apartamento de final 03(303/803), corresponderá a fração ideal de terreno de 10/1445; 5.4 – A cada apartamento de final 04(304/804), corresponderá a fração ideal de terreno de 10/1445; 5.5 – A cada apartamento de final 05(305/805), corresponderá a fração ideal de terreno de 10/1445; 5.6 – A cada apartamento de final 06(306/806), corresponderá a fração ideal de terreno de 10/1445; 5.7 – A cada apartamento de n.º 901 e 902, cada um com dependências na cobertura, corresponderá a fração ideal de terreno de 29/1445; 5.8 Ao apartamento 903 com dependências na cobertura, corresponderá a fração ideal de terreno de 22/1445; 5.9 – A cada apartamento de números 904, 905 e 906, cada um com dependências na cobertura, corresponderá a fração ideal de terreno de 21/1445. – 6 – BLOCO 2 -6.1 – A cada apartamento de final 01(101/1001), corresponderá a fração ideal de terreno de 11/1445; 6.2 – A cada apartamento de final 02(102/1002), corresponderá a fração ideal de terreno de 11/1445; 6.3 – A cada apartamento de final 03(103/1003), corresponderá a fração ideal de terreno de 11/1445; 6.4 – A cada apartamento de final 06 (106/1006), corresponderá a fração ideal de terreno 11/1445; 6.5 – A cada apartamento de final 04(104/1004), corresponderá a fração ideal de terreno 9/1445; 6.6 – A cada apartamento de final 05(105/1005), corresponderá a fração ideal de terreno de 8/1445; 6.7- A cada apartamento de nºs 1101 e 1102, cada um com dependências na cobertura, corresponderá a fração ideal de terreno de 23/1445; 6.8 – Ao apartamento 1103 com dependências na cobertura, corresponderá a fração ideal de terreno 24/1445; 6.9 – Ao apartamento 1104 com dependências na cobertura, corresponderá a fração ideal de terreno de 19/1445; 6.10 – Ao apartamento 1105 com dependências na cobertura, corresponderá a fração ideal de terreno 17/1445; 6.11 – Ao apartamento 1106 com dependências na cobertura, corresponderá a fração ideal de terreno de 24/1445. PARÁGRAFO ÚNICO – As vagas terão entrada pela Rua Antônio Pinto da Mota, estão, inicialmente, assim vinculadas: 1 – A cada uma das lojas A,B e C, compostas de jirau e de sobreloja, estão vinculadas 14 vagas para estacionamento de automóveis, que se localizarão no pavimento térreo (primeira garagem); a loja D composta de jirau e de sobreloja estão vinculadas 15 vagas para estacionamento de automóveis, que se localizarão no pavimentotérreo(primeira garagem).2 – Cada apartament de números303,403,503,603,803,304/804,305/805,306,406,506,606,806 do Bloco 1 e de números 101,201,301,401,501,601,701,901,1001,102, 202,302, 402,602, 702,802,902,1002,103/1003,104/1004,105/1005 e 106/1006 do Bloco 2,está vinculada uma vaga para estacionamento de automóvel; a cada um dos apartamentos 703 e 706 do Bloco 1,801 do Bloco 2 está vinculada duas vagaspara estacionamento de automóveis; as vagas serão indistintamente usadas nos estacionamentos situados no 2º pavimento garagem e no 3º pavimento garagem.3 – A cada um dos apartamentos do Bloco 1 de nºs 301,401,501,801,302,502,602,702,802, e 902, 903,904,905, e 906 com dependências na cobertura e do Bloco 2 de nºs 1102,1103,1104,1105 e 1106, com dependências na cobertura, estão vinculadas duas vagaspara estacionamento de automóveis; a cada um dos apartamentos 402,601,701 e 901 com dependências na cobertura do Bloco 1, estão vinculadas três vagas para estacionamento de automóveis; ao apartamento 1101 do Bloco 2 estão vinculadas três vagas para automóveis. Todas as vagas serão indistintamente usadas nos estacionamentos situados no 2º pavimento garagem e no 3º pavimento garagem. 4 – As vagas totalizam 197 (cento e noventa e sete). As vagas vinculadas aos apartamentos poderão ser transferidas para vinculação em outras unidades autônomas do edifício, consoante a legislação vigente, respeitada sempre a vinculação das vagas das lojas A,B,C e D. – CAPÍTULO IV – DO DESTINO DAS DIFERENTES PARTES – OITAVA – Sem prejuízo do disposto na cláusula , fica convencionado que o edifício objeto da presente convenção, é destinado a fim comercial, no que se refere às lojas e afim residencial, no que se refere aos apartamentos, sendo vedado o uso, conversão ou adaptação das unidades para fim diverso daquele a que se destinam, ressalvado o contido no parágrafo quinto desta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As vagas para estacionamento de automóveis serão tratadas como objeto de propriedade autônoma, visto que se acham vinculadas às unidades autônomas, só poderão ser transferidas a outros condôminos, sendo vedada conseqüentemente sua transferência a outras pessoas que sejam estranhas ao condomínio, na forma do contido no artigo 5º §§ 1º e 2º da Lei4864/65, bem como a locação a não condôminos ou a pessoas que não sejam moradoras no edifício. – PARÁGRAFO SEGUNDO – Os proprietários das vagas pertencentes às lojas poderão manter manobreiro, afim de proporcionar meios de facilidade de manobras nos locais destinados às suas vagas. – PARÁGRAFO TERCEIRO – Os proprietários das vagas pertencentes aos apartamentos, poderão manter manobreiro, afim de proporcionar meios e facilidade de manobras nos locais destinados às suas vagas. – PARÁGRAFO QUARTO – A todos os proprietários de vagas para estacionamento de automóveis, é proibido efetuar consertos, salvo a troca de pneus e outros urgentes. Cada usuário deverá fornecer ao síndico duplicata das chaves de seu carro, a exceção dos proprietários das vagas vinculadas as lojas, sendo obrigatório o seguro contra roubo, danos e fogo. Nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída ao síndico ou ao condomínio por danos sofridos por veículos ainda que dirigidos por manobreiros ou por não proprietários, cabendo aos proprietários a responsabilidade por danos que nas coisas comuns do edifício forem causados por seus automóveis. - PARÁGRAFO QUINTO – Os atuais ou futuros proprietários das lojas, poderão abrir comunicação com o estacionamento de automóveis em que se localizem vagas a elas vinculadas, desde que aprovado pela autoridade competente. – PARÁGRAFO SEXTO – As vagas destinadas às lojas poderão ser usadas pelos clientes das mesmas. – CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES – NONA – Quando mais de uma unidade autônoma pertencer a um só proprietário, este poderá unifica-la, às suas expensas, desde que seja aprovado pelas autoridades competentes, independentemente de autorização dos demais condôminos. – PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando houver unificação de mais de uma unidade autônoma, o condômino que o fizer, poderá desvincula-las novamente, voltando as características iniciais do projeto aprovado, em áreas, correndo todas as despesas às suas expensas, desde que aprovado pelas autoridades competentes, independentemente da autorização dos demais condôminos. -PARÁGRAFO SEGUNDO – Os proprietários das lojas poderão dar uso diverso ao local destinado às suas vagas de automóveis, independentemente do consentimento do condomínio. – PARÁGRADO TERCEIRO – Nas lojas será permitida a instalação de qualquer tipo de comércio, desde que aprovado pelas autoridades competentes, sendo desnecessária a aprovação do condomínio. – PARÁGRAFO QUARTO – Nas lojas e suas dependências poderão ser instalados placas e letreiros na fachada, na marquise, sob ou sobre esta, desde que aprovada pelas autoridades competentes, sendo desnecessária a aprovação do condomínio. – PARÁGRAFO QUINTO – Os proprietários das lojas, às suas expensas, poderão realizar as obras que julgarem necessárias, em qualquer de suas dependências. Qualquer modificação a ser feita nas lojas poderá ser realizada independentemente do consentimento do condomínio, desde que aprovadas pela autoridades competentes, inclusive providenciando sua unificação. – PARÁGRAFO SEXTO – O consumo de energia do sistema de ar condicionado caso venha a ser instalado nas lojas será controlado por medidor para este fim especialmente instalado e será de uso exclusivo das lojas. – DÉCIMA – As partes de uso comum, principalmente as passagens, deverão estar desimpedidas, não podendo aí ser depositados quaisquer objetos, ainda que temporariamente e, aquilo que for encontrado nestes locais, será removido e somente restituído a seu legítimo dono, após serem pagas as despesas que tenha ocasionado. – DÉCIMA PRIMEIRA – Cada condômino tem o direito de usar, gozar, dispor, vender, como lhe aprouver a unidade autônoma que lhe pertencer, pelo que, desde já, todos os condôminos renunciam, pela presente, e melhor forma de direito, à preferência que lhes é garantida por Lei. – DÉCIMA SEGUNDA – Fica assegurado, em caráter irrevogável e irretratável por todos os condôminos, às incorporadoras ou quem estas vierem a indicar, o direito, de após, o “habite-se”, afixar em local do edifício visível do exterior, placa e/ou letreiros luminosos promocionais de venda das unidades que ainda estejam disponíveis, inclusive mantendo corretores no local, das 8:00 horas às 22:00 horas, diariamente. DÉCIMA TERCEIRA – Afim de que tal uso e gozo não prejudiquem as unidades, os condôminos obrigam-se por si, seus familiares, sucessores ou inquilinos, também: A) a guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando, bem como as respectivas unidades, para fins diversos daqueles a que se destinam, ressalvando o disposto no § 2º da cláusula nona; B) a não usar as respectivas unidades autônomas nem aluga-las ou cede-las para atividades atentatórias à moral; C) a não usar aparelhos de reprodução de som ou instrumentos sonoros que perturbem os demais condôminos; D) a não remover pó de tapetes, cortinas ou de locais de unidades autônomas senão por meios que impeçam suas dispersão; E) a não estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas ou em quaisquer lugares que sejam visíveis do exterior ou onde estejam expostos aos risco de cair; F) a não lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública, área, ou pátio interno; G) a não colocar lixo, detritos, etc., senão nos coletores aos mesmos destinados; H) a não decorar as paredes, portas, esquadrias externas em cores ou tonalidades diversas das empregadas no edifício; I) a não usar toldos externos, nem colocar placas ou cartazes em publicidade ou quaisquer outros objetos estranhos à decoração geral do edifício, ressalvado o constante no parágrafo único da cláusula décima segunda e no § 4º da cláusula nona; J) a não colocar nas partes comuns do edifício, quaisquer objetos de instalações, sejam de que natureza forem; L) a não utilizar os empregados do edifício para serviços particulares; M) a não manter nas respectivas unidades autônomas, substâncias, instalações ou aparelhos que causem perigo à segurança e à solidez do edifício, ou incômodo aos demais condôminos; N) a constribuir para o pagamento das despesas comuns do edifício, de acordo com as normas constantes do Capítulo IX; O) a não usar o elevador social para outro fim, além daquele a que se destina; P) a contribuir para o custeio de obras determinadas pela Assembléia Geral, na forma da alínea “N”; Q) a permitir o ingresso em suas respectivas unidades autônomas do síndico ou seus prepostos, quando isto se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, em segurança e solidez ou indispensável à realização de reparos ou instalações e serviços em tubulações nas unidades vizinhas; R) a não permitir a realização de jogos infantis em outra parte que não as destinadas aos mesmos; S) a comunicar imediatamente ao síndico, a ocorrência de moléstia infecto contagiosa em sua unidade autônoma; T) a respeitar os dispositivos do regulamento interno do edifício, a ser aprovado na forma que for estabelecida pela Assembléia Geral; U) a respeitar as disposições desta convenção, a legislação aplicável e o direito dos demais. CAPÍTULO VI – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS – DÉCIMA QUARTA – As Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, serão convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem, pelo menos ¼ (um quarto) do condomínio, mediante, carta registrada ou protocolada e serão realizadas no próprio edifício ou em outro local que for previamente determinado. – PARÁGRAFO PRIMEIRO – As Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias realizar-se-ão em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) de condôminos e, em seguida, com qualquer número. – PARÁGRAFO SEGUNDO – As convocações indicarão a ordem do dia, a data, a hora e o local da realização da Assembléia Geral e serão assinadas pelo síndico ou pelos condôminos que as fizerem. – PARÁGRAFO TERCEIRO – É lícito, no mesmo aviso, fixar-se o momento em que se realizará a Assembléia em primeira e em segunda convocação, devendo haver entre ambas um período de meia hora, no mínimo. – PARÁGRAFO QUARTO – Entre a data da convocação da Assembléia e a da realização da mesma, deverá haver um prazo de cinco dias, no mínimo. – PARÁGRAFO QUINTO – O síndico endereçará as convocações aos endereços fornecidos pelos condôminos, obrigando-se os mesmos a comunicar em tempo oportuno seu novo endereço, para o qual devam ser remetias as convocações, e fará publicar a convocação duas vezes em jornal local todo como de grande circulação, bem como em Diário Oficial. – PARÁGRAFO SEXTO – As convocações das Assembléias Ordinárias serão acompanhadas de cópias do relatório e contas do síndico, bem como da proposta do orçamento relativo ao exercício respectivo. – PARÁGRAFO SÉTIMO – As Assembléias Extraordinárias poderão ser convocadas com prazo mais curto do que o mencionado no parágrafo quarto, quando houver comprovação urgência. – DÉCIMA QUINTA – As Assembléias serão presididas por um condômino, indicado pela Assembléia, o qual escolherá o secretário que lavrará a ata dos trabalhos no livro próprio. – PARÁGRAFO ÚNICO – É defeso ao síndico presidir ou secretariar os trabalhos da Assembléia. – DÉCIMA SEXTA – Cada condômino terá direito a tantos votos quantas forem as unidades autônomas que lhe pertencem, computando-se os resultados das votações por maioria de votos, calculados sobre o número de presentes, à vista do livro de presença por todos assinado. – PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será exigida maioria qualificada ou unânime para as matérias que a Lei exija umaou outra, a saber: A) será exigida maioria que represente 2/3 (dois terços) dos proprietários de unidades autônomas para realização de benfeitorias meramente úteis e inovações no edifício, para deliberar sobre a destituição do síndico, para deliberar sobre a elaboração ou alteração de regulamento interno do edifício ou, ainda, para promover qualquer alteração há convenção. B) será exigida maioria que represente, no mínimo 2/3 (dois terços) do edifício para deliberar a não reedificação em caso de incêndio ou outro sinistro que importe na sua total destruição; C) será exigida unanimidade para aprovar modificação na estrutura ou no aspecto arquitetônico do edifício, bem como a realização de benfeitorias meramente voluntárias; D) será exigida unanimidade, também, para deliberar sobre o destinodo edifício ou de suas unidades autônomas, bem como para decidir sobre a matéria que altere o direito ao uso das partes comuns do edifício. – PARÁGRAFO SEGUNDO – Se uma unidade autônoma pertencer a vários proprietários, elegerão estes o condômino que os representará credenciando-o por escrito, o que será exibido à Assembléia. – PARÁGRAFO TERCEIRO – Poderão tomar parte nasAssembléias os condôminos que estiverem atraso no pagamento de suas contribuições ou multas que lhes tenham sido impostas sem, contudo, terem direito a voto. – PARÁGRAFO QUARTO – É vedado ao condômino votar em assunto em que tenha particular interesse. – DÉCIMA SÉTIMA – É lícito fazer-se o condomínio representar nas Assembléias, por procurador com poderes especiais, condômino ou não, desde que não seja o próprio síndico ou membro do Conselho Consultivo. – DÉCIMA OITAVA – A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á na primeira quinzena de abril de cada ano e a ela compete: A) Discutir e votar o relatório e as contas do síndico, relativas ao exercício findo; B) discutir e votar o orçamento das despesas para o exercício em curso, fixando fundo de reserva; C) eleger o síndico e o subsíndico; D) eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Consultivo, de acordo com as normas do Capítulo VII; E) votar as demais matérias constantes da ordem do dia. DÉCIMA NONA – Compete às Assembléias Gerais Extraordinárias: A) deliberar sobre matéria de interesse geral do edifício; B) decidir, em grau de recurso, os assuntos que tenham sido deliberados pelo síndico e a eles levado a pedido do interessado ou interessados; C) demais matérias constantes da ordem do dia; D) examinar os assuntos que lhe sejam propostos por quaisquer condôminos. – VIGÉSIMA – As deliberações das Assembléias Gerais serão obrigatórias a todos os condôminos, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto, cabendo ao síndico executa-las ou faze-las cumprir. VIGÉSIMA PRIMEIRA – Dentro de oito dias que se seguirem à Assembléia Geral, o síndico enviará carta registrada ou protocolada a todos os condôminos, na qual relatará as deliberações nela tomadas. VIGÉSIMA SEGUNDA – Das Assembléias Gerais serão lavradas atas em livro próprio aberto, encerado e rubricado pelo síndico, as quais serão assinadas pelo presente, pelo secretário, e pelos condôminos presentes, que terão sempre o direito de fazer constar as suas declarações de voto, quando dissidentes. VIGÉSIMA TERCEIRA – As despesas com a Assembléia Geral – serão inscritas a débito do condomínio, mas as relativas às Assembléias convocadas para apreciação de recursos de condôminos, serão pagas por estas, se os recursos forem desprovidos. CAPÍTULO VII – DA ADMINISTRAÇÃO – VIGÉSIMA QUARTA – A administração do edifício caberá ao síndico, condômino, eleito em Assembléia Geral Ordinária, pelo prazo de um ano, podendo ser reeleito. O síndico, quando estiver no exercício de suas funções, ficará isento do pagamento da quota condominial. Quando em exercício, o subsíndico ficará isento do pagamento da quota condominial. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Juntamente com o síndico, será eleito um subsíndico, condômino, pela Assembléia que, além de substituir o síndico em suas faltas ou impedimentos, com ele cooperará na administração do edifício. PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao síndico compete: A) representar o condomínio em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em tudo que se referir a assuntos de interesse do mesmo, podendo para tal fim, constituir advogado legalmente habilitado, outorgando-lhe poderes “ad-judicia” e outros que se fizerem necessários; B) superintender a administração do edifício; C) admitir e demitir empregados, bem como fixar-lhes as respectivas remunerações; D) cumprir e fazer cumprir a lei, a presente convenção e as deliberações das Assembléias; E) ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário à segurança ou conservação do edifício até o limite mensal correspondente a cinco (5) salários mínimos vigentes, ou com a prévia autorização da Assembléia especialmente convocada se exceder desta importância. F) executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas pela Assembléia; G) convocar as ASSEMBLÉIAS Gerais Ordinárias nas épocas próprias e as extraordinárias quando julgar necessário; H) prestar, a qualquer tempo, informações sobre os atos de sua administração e oferecer proposta de orçamento para o exercício seguinte. I) manter e escriturar o “livro caixa” devidamente aberto, encerrado e rubricado pelos membros do Conselho Consultivo; J) cobrar, inclusive em juízo, as quotas que couberem em rateio aos condôminos, nas despesas normais ou extraordinárias do edifício, aprovadas pela Assembléia, bem como multas impostas por infrações de disposições legais ou desta convenção; L) comunicar à Assembléia as citações que receber; M) procurar, por meios suasórios, dirimir divergências entre os condôminos; N) entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e pertences em seu poder; O) apresentar, pelo menos semestralmente, ao Conselho Consultivo, para exame, as contas do semestre anterior. VIGÉSIMA QUINTA – O síndico poderá delegar suas funções administrativas a terceiros de sua confiança, mas sob sua exclusiva responsabilidade.VIGÉSIMA SEXTA – Nos seus impedimentos eventuais, o síndico será substituído pelo subsíndico. PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de vacância, a Assembléia elegerá o novo síndico que exercerá seu mandato pelo tempo restante. PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de destituição, o síndico prestará, imediatamente contas de sua gestão. VIGÉSIMA SÉTIMA – O síndico não é responsável pessoalmente, pelas obrigações contraídas em nome do condomínio, desde que tenha sido no exercício regular de suas atribuições, responde, porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa. VIGÉSIMA OITAVA – Aos porteiros nomeados pelo síndico do edifício, na qualidade de empregados do condomínio, compete: A) manter serviço permanente de portaria, e exceder a vigilância contínua do edifício; B) manter em perfeitas condições de conservação e asseio as partes comuns do edifício; C) abrir e fechar a entrada social e entrada de serviço do edifício, respectivamente às 07:00 horas e às 22:00 horas, diariamente; D) acender e apagar as luzes das partes comuns do edifício; E) guardar as chaves das entradas e das dependências comuns; F) receber correspondências e encomendas destinadas ao edifício ou aos seus ocupantes, encaminhando-as aos destinatários; G) determinar as tarefas e atribuições dos demais empregados do edifício e fiscalizar o seu comparecimento e assiduidade ao serviço; H) comunicar ao síndico, imediatamente, qualquer irregularidade havida no edifício, ou na sua utilização pelos condôminos, bem como qualquer circunstância que lhe pareça normal; I) executar as instruções do síndico; J) exercer policiamento interno do edifício. PARÁGRAFO ÚNCIO – A Assembléia poderá, caso julgue necessário, contratar terceiros para administrar o edifício, arbitrando-lhes os honorários e encargos. CAPÍTULO VIII – DO CONSELHO CONSULTIVO –VIGÉSIMA NONA – A Assembléia Geral Ordinária elegerá anualmente, o Conselho Consultivo, composto de três membros efetivos e três suplentes, entre os condôminos, os quais exercerão gratuitamente suas funções. Cabe aos membros suplentes, exercer automaticamente a substituição dos membros efetivos. TRIGÉSIMA – Compete ao Conselho Consultivo; A) fiscalizar as atividades do síndico e examinar suas contas, relatórios e comprovantes; B) comunicar aos condôminos, por carta ou protocolada, as irregularidades havidas na gestão do síndico; C) das parecer sobre as contas do síndico, bem como a proposta do orçamento para o exercício subseqüente, informando à Assembléia Geral; D) abrir, encerrar e rubricar o “livro caixa”; E) assessorar o sindico na solução dos problemas do condomínio; F) opinar nos assuntos que digam respeito ao condomínio; G) dar parecer em matérias relativas às despesas extraordinárias. CAPÍTULO IX – DO ORÇAMENTO E DO RATEIO DAS DESPESAS – TRIGÉSIMA PRIMEIRA – Constituem despesas comuns do edifício, que deverão ser suportadas igualmente pelos condôminos, todas as necessárias ao pleno funcionamento do condomínio, desde que aprovadas em Assembléia, como exceção das lojas que somente pagarão o que lhes couber referente ao prêmio de seguro, bem como ao previsto no § 2º da cláusula oitava da convenção. As unidades disponíveis à venda pagarão 50% das despesas condominiais, até que sejam comercializadas. TRIGÉSIMA SEGUNDA – O consumo de água, luz, e força para as unidades autônomas será determinado por medidores, destinados a cada fim específico. PARÁGRAFO ÚNICO – O consumo de energia com o sistema de ar condicionado para as lojas, será rateado proporcionalmente entre as que possuam o mencionado sistema. TRIGÉSIMA TERCEIRA – As despesas extraordinárias serão rateadas dentro de quinze(15) dias seguintes ao da data da Assembléia Geral que as determinar, salvo se nessa oportunidade for estabelecido prazo diferente, ou se forem adicionados à quota normal do condomínio. TRIGÉSIMA QUARTA – Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino, as despesas decorrentes das despesas a que der causa. PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto nesta cláusula é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns do edifício pela omissão dos condôminos na execução de trabalhos ou reparos na sua unidade autônoma. TRIGÉSIMA QUINTA – O saldo remanescente do orçamento de um exercício será incorporado ao exercício seguinte, se outro destino não lhe for dado pela Assembléia geral. O “déficit” verificado será rateado entre os condôminos e arrecadado no prazo de quinze dias, contados da data da Assembléia geral, tudo sempre nas devidas proporções. TRIGÉSIMA SEXTA – O edifício será segurado pelo respectivo valor, em companhia aprovada pela Assembléia contra o incêndio ou qualquer outro risco que o possa destruir no todo ou em parte, discriminando-se na apólice o valor de cada unidade. PARÁGRAFO PRIMERIO – O seguro do edifício será feito em duas apólices, sendo uma para o Bloco 1 e uma para o Bloco 2, sendo esta despesa rateada por cada bloco respectivo. PARÁGRAFO SEGUNDO – É lícito a cada condômino, individualmente e às suas expensas, aumentar o seguro de sua unidade autônoma, ou segurar as benfeitorias emelhoramentos por ele introduzidos na mesma. TRIGÉSIMA SÉTIMA -Ocorrido o sinistro total ou que destrua mais de dois terços (2/3) quer do Bloco 1, quer do Bloco 2, uma comissão de três (3) condôminos será eleita pela Assembléia geral, que se reunirá dentro de quinze(15) dias, investida a comissão de poderes para: A) receber a indenização e deposita-las em nome do condomínio, no estabelecimento bancário determinado pela Assembléia; B) abrir concorrência para a reconstrução do edifício ou de cada bloco, ou de suas partes destruídas, comunicando o resultado à Assembléia Geral, para a devida deliberação; C) acompanhar os trabalhos de reconstrução até o final, representando os condôminos junto aos construtores, fornecedores, empreiteiros, e repartições públicas. PARÁGRAFO ÚNICO – Sea indenização paga pela companhia seguradora não for suficiente para atender as despesas, concorrerão os condôminos para o pagamento do excesso, de acordo com as respectivas frações ideais de terreno, salvo se a minoria recusar-se a faze-lo, cedendo à maioria os seus direitos, na forma da Lei. TRIGÉSIMA OITAVA – Pela maioria que represente dois terços (2/3) dos condôminos, poderá a Assembléia Geral deliberar a não reconstrução do edifício, ou de qualquer dos blocos, caso em que autorizará a venda do terreno, partilhando-se o seu preço e o valor do seguro entre os condôminos, na razão de suas respectivas frações ideais de terreno. TRIGÉSIMA NONA – Em caso de incêndioparcial, recolhido o seguro, proceder-se-á a reparação ou reconstrução das partes destruídas. - PARÁGRAGO ÚNICO – Faz parte desta, o previsto na Lei 6709 de 31/10/79, que deu nova redação ao artigo 17.CAPÍTULO X – DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA – QUADRAGÉSIMA – Juntamente com as importâncias devidas pelas despesas de condomínio, será cobrada uma importância equivalente a 10% (dez por cento) para a constituição de FUNDO DE RESERVA, a ser utilizado pelo síndico, em caso de emergência, devidamente autorizado pelo Conselho Consultivo. PARÁGRAFO ÚNICO – A cobrança de que trata a presente, cessará quando o montante das arrecadações atingir a soma de cinqüenta por cento (50%) do orçamento anual. CAPÍTULO XI – DAS PENALIDADES – QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – Os condôminos que não resgatarem o seu recibo de condomínio, até o dia do vencimento, ficarão desde logo sujeitos a uma multa de 10% (dez por cento) além da correção monetária independentemente de interpretação judicial ou extrajudicial. Decorridos 30 (trinta) dias do débito vencido deverá o síndico fazer a cobrança judicial, hipótese em que, além da multa, correção monetária, e juros, ficará o infrator sujeito, ainda, aopagamento de custas e honorários de advogado. O índice de correção monetária será o mesmo aplicado para a correção da caderneta de poupança, ou, na falta deste, outro que vier a substituí-lo. QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – Além das penas cominas em Lei, fica o condômino que transitória ou eventualmente pertubar o uso das coisas comuns, ou der causa as despesas, sujeito à multa correspondente a até dez vezes o salário mínimo local, sem prejuízo das demais conseqüências cíveis ou criminais de seu ato. PARÁGRAFO ÚNICO – A multa imposta e cobrada pelo síndico, com recurso do interessado à Assembléia Geral dos Condôminos. CAPÍTULO XII – DA INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO – QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – Para a instalação do condomínio, será convocada pelas incorporadoras, ou quem estas vierem a indicar, uma Assembléia Geral Extraordinária, com intervalo de 30(trinta) minutos entre a primeira e a segunda convocações, esta com qualquer número, o que obrigará a todos os condôminos a apagarem as suas quotas das despesas comuns, mesmo que ainda não tenham recebido as respectivas unidades autônomas. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os condôminos se obrigam a, convocada a Assembléia de Instalação, elegerem o síndico, o subsíndico, e os membros do conselho consultivos, efetivos e suplentes, o que dará personalidade jurídica ao condomínio. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica convencionado, em caráter irrevogável e irretratável, que a conservação das diversas instalaçõesserá da obrigação docondomínio, devendo, para isto, ser firmado contrato de conservação com as firmas instaladoras, inclusive de antenas de ar condicionado de lixo, instalações contra incêndio, maquinas e bombas, ou com firma especializadas. CAPÍTULO XIII – DO FORO – QUADRAGÉSIMA QUARTA – Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro como competente para nele sedirimirem todas e quaisquer questões, porventura oriundas da presente convenção, com dispensa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. – Assim o disseram, do que dou fé e me pediram lavrasse nestas notas esta escritura que, lhes sendo lida em voz alta, aceitam e assinam, dispensando as partes as testemunhas, conforme Provimento 92/84 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Os co-proprietários do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR HADDOCK LOBO, abaixo assinados manifestam aqui sua concordância em ratificar as alterações dos termos da Escritura da Convenção deste Condomínio, aprovadas na AGE de 19/12/94 e cuja Convenção está registrada no 11º Ofício de Notas, no Livro 2614 – Folhas 15 a28.”
ALTERAÇÕES APROVADAS NA ESCRITURA DE CONVENÇÃO
1)CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES:
Cláusula Décima Terceira– Letra “i”: Não é permitido colocar placas, cartazes publicitários ou quaisquer objetos estranhos à decoração geral do edifício, exceto toldos, desde que seguindo o padrão a ser determinado em Assembléia.
2)CAPÍTULO VII – DA ADMINISTRAÇÃO:
Cláusula Vigésima Quarta- A administração do edifício caberá a um Síndico, Condômino, eleito em Assembléia Geral Ordinária, pelo prazo de 01(um) ano, podendo ser reeleito. O Síndico e Sub-síndico serão isentos de pagamento das Cotas Condominiais.
Cláusula Vigésima Quarta– Parágrafo Segundo – Letra “e”. Ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário à segurança ou conversação do edifício até o limite mensal de 10(dez) salários mínimos vigentes, ou com prévia autorização de Assembléia especialmente convocada, caso se exceda deste valor.
3)CAPÍTULO IX – DO ORÇAMENTO E DO RATEIO DAS DESPESAS :
Cláusula Trigésima Primeira – C – Constituem despesas comuns do edifício, que deverão ser suportadas pelos condôminos na proporção da fração ideal de sua unidade, as necessárias ao pleno funcionamento do Condomínio, desde que aprovadas em assembléia, as quais também participarão as Lojas nos itens que lhe couberem, a partir de seus primeiro proprietário. As unidades disponíveis, à primeira venda pela incorporadora, pagarão em Dezembro/94 o equivalente a 50%(cinqüenta por cento) da cota condominial, e nos meses seguintes seguirão a seguinte escala. Janeiro e Fevereiro/95 = pagarão e equivalente a 60%(sessenta por cento) da cota condominial. Março e Abril/95 = pagarão o equivalente a 70%(setenta por cento) da cota condominial. Maio e Junho/95 pagarão o equivalente a 80%(oitenta por cento) da cota condominial. A partir de Julho/95, estas referidas unidades, mesmo que não vendidas, pagarão a cota condominial na integridade.. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------