terça-feira, 24 de novembro de 2009

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMINIO DO EDIFÍCIO SOLAR HADDOCK LOBO

Regulamento Interno

CAPITULO I – DOS PRINCIPIOS GERAIS

Artigo 1º: Os moradores e seus dependentes usar e gozar das partes comuns do CONDOMINIO DO EDIFÍCIO SOLAR HADDOCK LOBO, situado na Rua Haddock Lobo Nº 407, nesta cidade, desde que não impeçam idêntico uso e gozo por parte dos demais moradores. Conceitua-se como DEPENDENTE todo aquele que more nas unidades residenciais do edifício, que não os titulares ou seus serviçais; e como VISITANTES os que façam uma visita propriamente dita ou que se hospedem temporariamente nas referidas unidades, os quais estarão sujeitos ao cumprimento das regras condominiais.

CAPITULO II – DO PLAY-GROUND

Artigo 2º: O Play Ground estará disponível, exclusivamente, aos moradores e seus dependentes para funcionamento no horário das 8:00 horas às 22:00 horas, ininterruptante.

Parágrafo Único: É vetado o jogo de bola fora da quadra poli-esportiva como também a utilização de quaisquer meios de transporte motorizados.

Artigo 3º: É de responsabilidade do morador e dependentes o ressarcimento de todo e qualquer dano material causado pelo mau uso do Play-Ground.

Parágrafo 1º: As brincadeiras com bicicleta são limitadas até as 21:00 horas.

Parágrafo 2º: Os brinquedos existentes no Play deverão ser conservados em bom estado ficando o responsável legal das crianças obrigado a ressarcir os prejuízos por elas ocasionados nos brinquedos ou aparelhos existentes.

CAPITULO III – DA QUADRA ESPORTIVA

Artigo 4º: A quadra esportiva ficará aberta durante a semana, de 8:00 às 22:00 horas, devendo ser respeitado o escalonamento de horário por faixa etária, estabelecido pela equipe administrativa.

Parágrafo 1º: Não será permitida a presença de criança, com idade inferior a 4 (quatro) anos, na quadra, sem que esteja acompanhada por seu responsável.

Parágrafo 2º: É VEDADO o uso da quadra por terceiros, não moradores do Condomínio.

Parágrafo 3º: Não é permitida a participação de funcionários do Condomínio e empregados dos Condôminos em jogos praticados na quadra, bem como em nenhum tipo de atividade esportiva praticada no Play Ground.

Parágrafo 4º: É proibida a utilização, na quadra, de qualquer brinquedo perigoso, ou perturbador da boa ordem e sossego dos demais moradores, bem como os palavrões e as agressões.

Parágrafo 5º: Os usuários da quadra deverão manter o respeito e as boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades esportivas.

Parágrafo 6º: O funcionário de plantão esta autorizado, na medida do possível, a reprimir abusos e excessos e a retirar da quadra a pessoa cuja a presença esteja sendo considerada inconveniente.

CAPITULO IV – SALÃO DE FESTAS

Artigo 5º: A utilização do salão de festas deverá ser antecipada de solicitação efetuada pelo morador, desde que esteja em dia com as suas obrigações condominiais, a qual deverá ser efetivada em livro próprio que se encontra na portaria do edifício contendo a data e hora da festividade, cujo termino não poderá ultrapassar zero hora. A cessão do salão de festa esta condicionada a previa assinatura por parte do morador, de um Termo de Responsabilidade, onde ficara consignado haver recebido as referidas dependências em perfeitas condições, assumindo integralmente o ônus por quaisquer danos que venham a ocorrer desde a entrega do salão de festas até a devolução das chaves do mesmo, inclusive os causados por familiares, convidados, prepostos, dependentes, pessoal contratado e serviçais. A lista de convidados deverá, obrigatoriamente, ser deixada na portaria para controle de entrada a ser feito pelo porteiro, não podendo ser superior a 120 (Cento e vinte) convidados.

Parágrafo 1º: A requisição do salão de festas é exclusiva dos moradores do edifício, que só poderão fazê-la para atividades sociais (festas, recepções, aniversários, coquetéis , etc...), sendo vetada a sua locação para terceiros, não moradores do Condomínio e para atividades político-partidárias, religiosas, profissionais, mercantis e de moradia.

Parágrafo 2º: É vetada a cessão do salão de festas para atividades comerciais com venda de convites ou com fins lucrativos.

Parágrafo 3º: A reserva do salão de festas por mais de uma vez ao mês, deverá ter autorização do síndico, desde que haja disponibilidade na data prevista, considerando neste caso a prioridade para os demais moradores.

Parágrafo 4º: O valor do aluguel do salão de festas será equivalente a 40% do Salário Mínimo vigente e será debitado na cota condominial do mês seguinte ao da solicitação.

Parágrafo 5º: O material utilizado no evento festivo deverá ser providenciado no dia marcado para o mesmo. Eventualmente, se a área estiver desocupada no dia anterior, o morador poderá usá-la para sua guarda, não cabendo ao Condomínio quaisquer responsabilidades pelo dito material. Caso no dia subseqüente haja outra reserva, o morador da festividade anterior terá o prazo até as 9:00 horas do dia seguinte para a retirada do material utilizado e a limpeza do local para a próxima festividade.

Parágrafo 6º: Ao término da festa o morador responsável, juntamente com um funcionário do Condomínio efetuarão a conferência das peças decorativas e vistoria das áreas utilizadas.

Parágrafo 7º: Para efeito de ressarcimento por parte do requisitante, a avaliação dos prejuízos será feita através de coleta de preços entre firmas habilitadas à execução dos serviços de reparos ou reposição de aparelhos ou instalações danificadas, cabendo recurso à assembléia geral do condomínio. O morador responsável pelo evento pagará os prejuízos causados junto à cota condominial do mês seguinte ao da ocorrência.

Parágrafo 8º: É obrigatória a presença do morador responsável, no local do evento por ele realizado, bem como a sua responsabilidade pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se a reprimir abusos e excessos e afastar pessoas cuja presença esteja sendo considerada inconveniente.

Parágrafo 9º: O responsável pelo evento tem o direito de não permitir a intromissão de qualquer pessoa, mesmo morador do edifício, que não tenha sido por ele convidada, com exceção ao Síndico, ou seu representante legal.

Parágrafo 10º: O aluguel do Salão de Festas não está extensivo ao restante do Play (piscina, sauna, churrasqueira, quadra, etc....), devendo o responsável orientar seus convidados, ficando delimitada como área do salão de festas aquela correspondente a: 1) - Área coberta situada na parte frontal do salão de festas; 2) - Área compreendida pela copa-cozinha, depósito e o corredor frontal às mesmas, que será delimitada por uma corrente, devendo ficar livre os corredores de acesso aos elevadores.

Parágrafo 11º: Fica expressamente proibida a utilização de sonorização, ou instrumento de percussão, no salão de festas, a partir dos seguintes horários: domingo a quinta - 22:00 horas, sexta-feira, sábado e vésperas de feriados - 00:00 hora; sendo que os aparelhos sonoros só poderão ser usados, no interior do salão de festas, e até as 22:00 horas, após este horário o volume do som, obrigatoriamente terá que ser reduzido . (LEI DO SILÊNCIO).

CAPITULO V – DA PISCINA

Artigo 6º: A piscina funcionará de terça-feira a domingo, no horário das 8:30 às 21:00 horas durante o verão, e nas demais estações até as 18:30 horas, permanecendo fechada nas segundas-feiras para tratamento da água, limpeza e manutenção dos filtros e bombas.

Parágrafo 1º: Ao visitante adulto esta vetado o uso da piscina, e o visitante, criança até 14 anos, poderá fazer uso da mesma, desde que acompanhado pelo morador ou por um de seus dependentes e segundo as normas estabelecidas para os moradores.

A carteira de visitante, menor de 14 anos, deverá ser retirada pelo morador que se responsabilizará pelos atos de seus visitantes, sendo limitado a 4 visitantes por mês. Mediante comunicação formal a administração, o visitante que se hospedar por mais de 5 (cinco) dias, poderá ser autorizado a usar a sauna e piscina durante a sua estada, seguindo as normas acima citadas.

Parágrafo 2º: Não é permitido o uso de óleos, bronzeadores, cremes ou similares que possam prejudicar o funcionamento das bombas e filtros da piscina. Também não é permitido o uso de garrafas, jarras, copos de vidro, ou qualquer tipo de alimentos, bem como a utilização de brinquedos pontiagudos, brincadeiras agressivas, e qualquer tipo de comportamento que atente o pudor ou possa interferir com o direito alheio de desfrutar a piscina em paz e segurança.

Parágrafo 3º: Fora do horário estabelecido, qualquer morador ou dependentes que façam uso da área cercada da piscina, arcara com a multa, estipulada no artigo 24º deste Regulamento.

Parágrafo 4º: Só será permitido o uso de sunga, biquíni/maiô de lycra, tac-tel/gersey/cotton lycra e chinelos de borracha.

Parágrafo 5º: A piscina só poderá ser utilizada por portadores da carteira de identificação do Condomínio, com exame médico atualizado, cuja validade será de 03 (três) meses e deverá ser apresentada ao funcionário de plantão. Sendo OBRIGATORIO a todos o BANHO DE CHUVEIRO ANTES DE ENTRAR NA PISCINA. VALIDADE PASSOU PARA 6 MESES.

Parágrafo 6º: Não é permitido serviçais tomarem banho de piscina, as babás poderão ficar na área da piscina, porém não poderão usar trajes de banho.

Todo e qualquer dano na área da piscina, será de responsabilidade do morador ou seus dependentes, que tenham vindo a causar os mesmos.

CAPITULO VI – DAS SAUNAS

Artigo 7º: O horário de funcionamento das saunas será das 9:00 às 13:00 e das 14:30 às 21:30 horas, diariamente, com responsabilidade do morador que retirar as chaves, o qual assinara no livro de controle das sauna, com o funcionário de plantão, devendo devolver as mesmas após a utilização, desligando todas as luzes e equipamentos e fechando a sauna.

Parágrafo 1º: O visitante adulto poderá fazer uso das sauna, desde que em companhia do morador, não podendo retirar as chaves em nome deste. As chaves só poderão ser entregues aos moradores adultos que se responsabilizarão pela sauna ate sua devolução, sendo responsável por quaisquer danos causados.

Parágrafo 2º: Menores de 18 (dezoito) anos não poderão retirar as chaves, nem utilizar as saunas sozinhos, exceto sob a responsabilidade exclusiva do morador adulto.

CAPITULO VII – DA CHURRASQUEIRA

Artigo 8º: A utilização da churrasqueira deverá ser antecedida de solicitação pelo morador, desde que esteja em dia com suas obrigações condominiais, a qual deverá ser efetivada em livro próprio que se encontra na portaria, contendo obrigatoriamente, a data, hora de início e término da utilização, número de convidados e a respectiva lista, para controle da entrada dos convidados na portaria, que não deverão exceder o número máximo de 80(oitenta) convidados não moradores do condomínio e o horário de término do uso da churrasqueira será até as 22:00 horas.

Parágrafo 1º: A utilização da churrasqueira é GRATUITA desde que não sejam utilizados os bens acessórios do salão de festas, tais como: freezer, fogão, mesas, cadeira, etc. Para ter direito a utilização destes, deverá ser paga a taxa de 20% do Salário Mínimo, conforme ficou estabelecido na AGO de 18/06/96.

Parágrafo 2º: Não é permitido o uso de churrasqueira móvel no play-ground, mesmo com o apoio da churrasqueira do condomínio.

Parágrafo 3º: O morador que utilizar a churrasqueira deverá efetivar o recolhimento do lixo e sujeiras provocados pelo evento.

Parágrafo 4º: O morador deverá orientar seus convidados quanto a não utilizar o restante do play, limitando-se a área de apoio à churrasqueira, ou seja, não será permitido aos convidados utilizar a piscina, saunas, quadra esportiva, etc.

Parágrafo 5º: A requisição da Churrasqueira é exclusiva dos moradores do edifício, que só poderão fazê-la para atividades sociais (festas, recepções, aniversários, coquetéis, etc.), sendo vetada a sua locação para terceiros, não moradores do condomínio, e para atividades políticos partidárias, religiosas, profissionais e comerciais com venda de convites, ou com fins lucrativos.

Parágrafo 6º: A reserva da churrasqueira por mais de uma vez ao mês, deverá ter a autorização do Síndico, desde que haja disponibilidade na data prevista, considerando neste caso a prioridade para os demais moradores.

Parágrafo 7º: Ao término do churrasco o morador responsável, juntamente com um funcionário do condomínio efetuarão a vistoria das áreas utilizadas. Caso haja alguma irregularidade, o morador responsável pelo evento pagará os prejuízos causados junto à cota condominial do mês seguinte ao da ocorrência.

Parágrafo 8º: É obrigatória a presença do morador responsável no local do evento por ele realizado, bem como a sua responsabilidade pela manutenção da ordem, do respeito e das boas normas de conduta e convivência social, comprometendo-se a reprimir abusos e excessos e a afastar pessoas cuja presença esteja sendo inconveniente.

Parágrafo 9º: O responsável pelo evento tem o direito de não permitir a intromissão de qualquer pessoa, mesmo morador do edifício, que não tenha sido por ele convidada, com exceção ao Síndico, ou seu representante legal.

Parágrafo 10º: É expressamente proibida a utilização de equipamentos de percussão, na churrasqueira, quanto a sonorização poderá ser utilizada, moderadamente, sendo que o volume do som deverá ser reduzido após as 18:00 horas e o horário do término do uso da churrasqueira será até às 22:00 horas.

CAPITULO VIII – DAS GARAGENS

Artigo 9º: Cada unidade condominial tem o seu numero de vagas estabelecido no seu contrato de compra.

Parágrafo 1º: O estacionamento G 1 é de uso exclusivo dos proprietários das lojas, que manterão um funcionário sob a responsabilidade, para o controle de entrada e saída do prédio.

Parágrafo 2º: Os estacionamentos G 2 e G 3 pertencem aos moradores do condomínio, que deverão estacionar de forma a não prejudicar as vagas adjacentes, acessos aos outros pavimentos da garagens, corredores de circulação e manobras. As vagas são livres devendo os moradores estacionarem onde estiver desocupado, não tendo ninguém privilegio sobre qualquer local.

Parágrafo 3º: É obrigatório que para ter acesso a garagem e enquanto estacionado, tenha fixado no lado inferior direito do vidro dianteiro do veiculo, o plástico de identificação, bem como o cartão de controle de vagas, fornecido pela administração do Condomínio.

Parágrafo 4º: Caberá a cada morador, os plásticos e cartões relativos as vagas que efetivamente pertençam ao seu imóvel.

Parágrafo 5º: No caso de troca de veiculo, o morador deverá comunicar tal fato, expressamente a administração, e nunca deixar o plástico no carro anterior, devendo devolvê-lo em troca de um novo, este plástico será de inteira responsabilidade do morador.

Parágrafo 6º: É vetada a locação de vagas, salvo para condôminos ou seus dependentes devendo a locação ser comunicada por escrito a administração do Condomínio.

Parágrafo 7º: As motocicletas devem ser cadastradas na administração do condomínio, podendo ser estacionada na área destinada a tal fim.

Parágrafo 8º: É proibido o trafego de bicicletas, jipes infantis, skates, patins, carrinhos de rolimã e similares nas áreas das garagens, assim como a permanência de crianças ou adolescentes.

Parágrafo 9º: O morador que tenha vaga que não esteja sendo utilizada, poderá receber um convidado, desde que avise ao porteiro e receba junto com o mesmo o carro visitante, identificando o seu local de estacionamento e colocando o cartão de controle de vagas que a ele pertença.

Parágrafo 10º: É proibida a entrada de pessoas que não residam no condomínio a pé pela garagem, exceto para entregas. Como também a saída de crianças menores de 14 anos, das dependências do edifício sem autorização do responsável.

Parágrafo 11º: Serão permitidos serviços mecânicos de pequeno porte e/ou elétricos, quando feitos na presença do morador, ou seu dependente e cujo barulho não prejudique

a tranqüilidade de terceiros, e que não impossibilite o uso das vagas adjacentes, acessos e corredores de circulação. Terminando o conserto, o local utilizado devera ser limpo.

Parágrafo 12º: A lavagem dos veículos será permitida, porem sem utilização de mangueiras e evitando-se o acúmulo de água no local.

Parágrafo 13º: Não é permitida a guarda de barcos, reboques, etc., nas vagas.

Parágrafo 14º: Não é permitido colocar entulho nas garagens.

CAPITULO IX – DAS OBRAS

Artigo 10º: Não é permitido o deposito de materiais para obra nas dependências da garagem, devendo os mesmo serem levados para o local a que se destinam. A retirada do entulho não deve ser jogadas pelas lixeiras, nem depositadas nas garagens, devendo o morador se desfazer dos mesmos sem causar danos ao Condomínio.

Parágrafo Único: As obras que envolvam alvenaria c/ou batidas em geral, ou utilização de furadeiras, devem ser executas no horário de 8:00 às 17:00 horas de segunda-feira a sexta-feira, e aos sábados, entre 10:00 e 17:00 horas, salvo em caso de emergência, quando devera o morador avisar o fato a administração do Condomínio.

CAPITULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

Artigo 11º: É proibida a permanência de animais nas partes comuns do Condomínio, e seu transito só poderá se fazer pelo elevador de serviço e a sua saída pela garagem.

Artigo 12º: As mudanças deverão ser feitas de segunda a sábado, marcando no livro próprio na portaria do edifício a data que ira ocorrer, limitando-se a uma por dia.

Artigo 13º: É proibida a utilização dos elevadores sociais, quando em pleno funcionamento os de serviços pra uso de transporte de animais, pessoas trajando roupa de banho, cargas em geral, entregadores, compras de feira, carrinhos e embrulhos em geral.

Artigo 14º: É terminantemente proibido o uso de elevadores por crianças com idade inferior a 10 (dez) anos, desacompanhada de um maior.

Parágrafo 1º: É proibido fuma, ou carregar cigarros acesos nos elevadores.

Parágrafo 2º: O morador ou dependentes que forem surpreendidos fazendo bagunça, ou qualquer ato depredatório nos elevadores ou quaisquer partes comuns do Condomínio, arcarão com a multa relativa, independente de advertência, estipulada no artigo 24º deste Regulamento.

Artigo 15º: Constitui falta grave o deposito de entulho ou qualquer objeto nas dependências das partes comuns.

Artigo 16º: O lixo de cada unidade devera ser bem acondicionado em sacos plásticos, para que não suje ou crie focos de baratas nos apartamentos e áreas do Condomínio.

Parágrafo 1º: Não é permitido colocar vidros, latas, ou quaisquer materiais cortantes e/ou pesados no tubo coletor da lixeira.

Parágrafo 2º: Não é permitido jogar lixo, fraldas descartáveis ou quaisquer outros objetos fora do saco plástico, devendo sempre observar se o mesmo esta vazando.

Artigo 17º: É vetado estender roupa de qualquer natureza, lençóis, tapetes, etc..., nas janelas ou varandas das unidades condominiais.

Parágrafo Único: Não é permitido a colocação de vasos de plantas nos corredores e parapeito das janelas das unidades e muros das coberturas.

Artigo 18º: Todas as pessoas residentes no Edifico deverão ser registradas na portaria, após a autorização do morador para sua entrada.

Artigo 19º: Toda a entrega de volume deverá ser feita pela entrada da garagem, devendo o morador fornecer o endereço da Rua Antonio Pinto da Motta, 125, para a entrega de suas compras.

Artigo 20º: O Condômino que alugar a sua unidade autônoma perderá automaticamente o direito de usar as áreas comuns do edifício, em especial o salão de festas, a churrasqueira, a piscina, as saunas, a quadra esportiva e demais áreas de lazer.

Artigo 21º: O disciplinamento estatutário é uma decorrência de interesse comum, que neste caso se sobrepõe ao particular em tudo quanto não violente o direito básico de propriedade, logo a administração tem não só a faculdade, mas o dever de respeitar e fazer respeitar, e aplicar este Regulamento sem nenhum favorecimento, em prol dos interesses da coletividade.

Artigo 22º: Aos proprietários cabe a obrigação de nos Contratos de Locação, alienação ou cessão de suas unidades a terceiros, inserir uma Cláusula que os obrigue ao fiel cumprimento deste Regulamento, que foi instituído para a comodidade, tranqüilidade e segurança geral, devendo por isso ser rigorosamente cumprido por todos os Condôminos ou moradores, seus empregados e pessoas sob sua responsabilidade.

Artigo 23: O presente Regulamento, segundo as Cláusulas da Convenção, poderá ser modificado em Assembléia Geral convocada pelo Sindico, ou em solicitação por escrito que contenha assinatura de no mínimo 1/4 (um quarto) dos proprietários do Edifício.

Parágrafo Único: O Síndico munido desta solicitação convocará a Assembléia Extraordinária para apreciação da matéria, que só poderá ser aprovada com aquiescência de no mínimo 2/3 (dois terço) dos proprietários.

Artigo 24º: O não cumprimento deste Regulamento, incorrerá na aplicação da multa equivalente a 20% (vinte por cento) da cota condominial, caso insista, o valor passará a 50% (cinqüenta por cento) e se houver reincidência, caberá ao síndico recorrer a outros meios que se façam necessários.

Aprovado na AGE de 22 de julho de 1997 (Com 80 votos a favor).

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